sábado, 16 de fevereiro de 2019

Militares e a aposentadoria

Fui perguntado por um aluno da pós-graduação:* _-“Professor, por que os militares deveriam ficar fora da reforma da previdência?_
Eu respondi:      
_-"Tenho 53 motivos para tentar lhe convencer! Bem simples de entender! A Constituição da República obrigou a classe dos militares a suportar uma série de restrições de natureza constitucional, ofertando-lhe uma série de benefícios de mesma natureza, pelo simples exercício de seu mister! Nenhuma outra classe de trabalhadores carrega um fardo tão grande! Entenda melhor o Direito Constitucional Militar:"_

0⃣1⃣Nenhum cidadão será preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, EXCETO MILITARES! *(Art. 5º, LXI da CRFB/88)*;
0⃣2⃣Todo cidadão tem direito de exercer a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, EXCETO MILITARES! *(Art. 14, § 2º da CRFB/88)*;
0⃣3⃣Todo cidadão alistável é elegível, sem qualquer imposição de condições, EXCETO MILITARES! *(Art. 14, § 8º da CRFB/88)*;
0⃣4⃣Nenhuma classe de trabalhadores é organizada com base na hierarquia e disciplina rígidas, EXCETO MILITARES! *(Art. 142, _caput_ c/c Art. 42, _caput_ da CRFB/88)*;
0⃣5⃣Ninguém se submete na vida em sociedade, a punições disciplinares sem direito à _habeas corpus_, EXCETO MILITARES! *(Art. 142, § 2º c/c Art. 42, § 1º da CRFB/88)*;
0⃣6⃣Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm direito à sindicalização, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, IV c/c Art. 42, § 1º)*;
0⃣7⃣Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm direito à greve, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, IV c/c Art. 42, § 1º e Art. 9º da CRFB/88)*;
0⃣8⃣Todos podem se filiar a partidos políticos durante o exercício de sua profissão, EXCETO MILITARES! *(Art. 142, § 3º, V c/c Art. 42, § 1º)*;
0⃣9⃣Todo cidadão têm direito de não ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório, EXCETO MILITARES! *(Art. 143 da CRFB/88)*;
1⃣0⃣Os trabalhadores urbanos e rurais têm 34 direitos sociais e trabalhistas, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º e Art. 7º da CRFB/88)*;
1⃣1⃣Os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm 14 direitos sociais e trabalhistas, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c Art. 39, § 3º e Art. 7º da CRFB/88)*;
1⃣2⃣Os trabalhadores urbanos e rurais têm garantida a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c Art. 7º, I da CRFB/88)*;
1⃣3⃣Os trabalhadores urbanos e rurais têm garantia de seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c Art. 7º, II da CRFB/88)*;
1⃣4⃣Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a fundo de garantia do tempo de serviço, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c Art. 7º, III da CRFB/88)*;
1⃣5⃣Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c Art. 7º, VI da CRFB/88)*;
1⃣6⃣Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e Art. 7º, IX da CRFB/88)*;
1⃣7⃣Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e Art. 7º, XIII da CRFB/88)*;
1⃣8⃣Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e Art. 7º, XV da CRFB/88)*;
1⃣9⃣Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e Art. 7º, XVI da CRFB/88)*;
2⃣0⃣Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm assegurada redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e Art. 7º, XXII da CRFB/88)*;
2⃣1⃣Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e Art. 7º, XXIII da CRFB/88)*;
2⃣2⃣Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à aposentadoria, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º e Art. 7º, XXIV da CRFB/88)*;
2⃣3⃣Os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios também têm direito à aposentadoria, MILITARES NÃO! *(Art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º e Art. 40, §§ 1º; 2º; 3º; 4º; 6º; 9º; 14; 18; 19 e 21 da CRFB/88)*;
2⃣4⃣Todos se submetem a um único código penal, EXCETO MILITARES! *(Decreto-Lei 1.001/1969 – Código Penal Militar e Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal)*;
2⃣5⃣Todos se submetem a um único código de processo penal, EXCETO MILITARES! *(Decreto-Lei 1.002/1969 – Código de Processo Penal Militar e Decrero-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal)*;
2⃣6⃣Todo cidadão pode alegar estado de necessidade por não enfrentar o perigo, EXCETO MILITARES! *(Art. 24, § 1º do Código Penal)*;
2⃣7⃣Todo cidadão tem direito de se submeter a um único inquérito policial e a um único processo penal pelo crime que praticou, EXCETO MILITARES! *(Inquérito Policial Militar e Inquérito Policial / Justiça Militar e Justiça Comum)*;
2⃣8⃣Pelo exercício cotidiano de sua atividade nenhum servidor precisa temer a Lei de Tortura; a de Abuso de Autoridade ou a de Improbidade Administrativa, EXCETO MILITARES!;
2⃣9⃣Ninguém é capaz de provocar aumento de pena no crime que cometeu pelo simples exercício de sua profissão, EXCETO MILITARES!;
3⃣0⃣Ninguém responde por crime ao desempenhar atividade privada comercial, EXCETO MILITARES!;
3⃣1⃣Ninguém é pré-julgado e discriminado pelo simples exercício de uma profissão; EXCETO MILITARES!;
3⃣2⃣Todos podem temer confrontos armados com “troca de tiros”, MILITARES NÃO!;
3⃣3⃣Todos podem temer um prédio em chamas, MILITARES NÃO!;
3⃣4⃣Todos podem fugir e evitar o mar de lamas, MILITARES NÃO!;
3⃣5⃣Todos podem paralisar suas atividades profissionais em protesto ao parcelamento de salário ou não recebimento de 13º salário ou direitos garantidos na Constituição, EXCETO MILITARES!;
3⃣6⃣Todos podem ter esposas (o) com garantia de emprego fixo em local definido, MILITARES NÃO!;
3⃣7⃣Todos podem matricular seus filhos em qualquer escola com garantia de continuidade, MILITARES NÃO!;
3⃣8⃣Todos saem para trabalhar e têm garantia de retorno pela simples execução desse trabalho, MILITARES NÃO!;
3⃣9⃣Todos podem ter 2 ou mais empregos sem exigência de dedicação exclusiva, EXCETO MILITARES!;
4⃣0⃣Todos podem construir patrimônio e ampliar seu poder aquisitivo em local previamente definido, EXCETO MILITARES!;
4⃣1⃣Todo trabalhador pode exercer sua profissão sem o risco de ser caçado por criminosos, EXCETO MILITARES!;
4⃣2⃣Nenhum trabalhador urbano, rural ou servidores públicos civis, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pode ser convocado ou mobilizado para voltar à ativa, sem opção de escolha, EXCETO MILITARES!;
4⃣3⃣Ninguém se aposenta e permanece vinculado a um regulamento disciplinar rígido e a um Código Penal Militar, com risco de perder sua graduação, posto ou cargo pela prática de crimes, EXCETO MILITARES!;
4⃣4⃣Ninguém é submetido a escalas especiais, instruções semanais, jornadas militares, exercícios físicos militares, EXCETO MILITARES!;
4⃣5⃣Ninguém se submete à escalas extraordinárias em eventos esportivos e culturais, em manifestações de toda ordem, em greves de toda classe de trabalhadores, em calamidades, em fenômenos da natureza, em ocorrências complexas, EXCETO MILITARES!;          
4⃣6⃣Ninguém precisa permanecer após o término de seu serviço em autuações em flagrante intermináveis nas delegacias, EXCETO MILITARES!;                                       4⃣7⃣Ninguém se furta ao direito de "pular carnaval", aproveitar o natal e o réveillon, aproveitar as festas regionais, as feiras agropecuárias e exposições, ou aproveitar com sua família um simples feriado nacional, EXCETO MILITARES!;
4⃣8⃣Ninguém sofre com o risco diário de contrair debilidades permanentes em virtude de acidentes de viaturas ou disparos de arma de fogo, EXCETO MILITARES!;
4⃣9⃣Ninguém é suscetível, pelo simples exercício de sua profissão, a contrair doenças como pressão alta, colesterol alto, diabetes, síndrome metabólica,  síndrome do pânico etc, EXCETO MILITARES!;
5⃣0⃣Os trabalhador urbanos, rurais e os servidores públicos civis, da União, Estados, Distrito Federal e Municipios não fazem juramento perante a bandeira nacional de defender a pátria e proteger o cidadão, *mesmo com o sacrifício da própria VIDA*, OS MILITARES FAZEM O JURAMENTO DE MORTE!;
5⃣1⃣Os trabalhador urbanos, rurais e os servidores públicos civis, da União, Estados, Distrito Federal e Municipios trabalham 40 horas semanais durante 30 anos (equivalente a 57.600 horas), OS MILITARES PODEM ATINGIR 82.000 HORAS!;
5⃣2⃣Todos os cidadãos, indistintamente, eu disse TODOS, têm a liberdade da manifestação do pensamento, como direito e garantia fundamental, MILITARES NÃO! *(Art. 5°, IV c/c Art. 166 do Código Penal Militar)*;
5⃣3⃣ Essa é a melhor: Ninguém pode ser condenado à morte, EXCETO MILITARES! (Art. 5°, XLVII, "a" c/c Livro II, do Decreto-Lei 1.001/1969 - Código Penal Militar).

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